terça-feira, 1 de dezembro de 2020

PORTARIA nº 191 de 24/11/2020 - USUFRUTO DE LICENÇA PRÊMIO DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO


PORTARIA nº 191 de 24/11/2020


Orienta sobre o usufruto de Licença Prêmio dos profissionais do quadro do Magistério Público Estadual no âmbito da Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE e Instituições conveniadas.


O presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial, no uso de suas atribuições legais, resolve:


Art. 1° No início de cada ano letivo, toda Instituição parceira, de forma colegiada, deverá elaborar escala dos professores que atuam em sala de aula e têm interesse em usufruir Licença Prêmio, o qual deverá serusufruído integralmente (90 dias ininterruptos).

§ 1° A escala de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total dos professores que atuam em sala de aula, lotados e em exercício na instituição, por semestre letivo.

§ 2° Se houver servidores interessados em usufruir Licença Prêmio num percentual maior do que o limite estabelecido no parágrafo anterior, serão observados os seguintes critérios:

I - maior número de licenças concedidas e não usufruídas;

II - maior tempo de serviço na escola;

III - maior tempo de serviço no magistério público estadual;

IV - maior idade.


Art. 2°- Ficam excetuados às normas de que trata o § 1° do artigo anterior, aqueles servidores que, comprovadamente:

I - estão completando o interstício aposentatório;

II - estiverem em período de lactação e que requeiram, antes de findar a Licença Gestação;

III - estiverem em fase de conclusão de graduação de curso de Licenciatura, quando da elaboração do TCC;

IV - estiverem matriculados em curso de pós-graduação e freqüentado, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), para elaboração de monografia, dissertação ou tese;

V- estiverem afastados para licença de tratamento de saúde, do servidor ou de pessoas da família, por mais de 50 (cinquenta) dias e que não queiram permanecer com este afastamento, devendo apresentardeclaração do médico informando da necessidade do afastamento do servidor.

§ 1° Caso o servidor tenha o interesse de requerer sua aposentadoria no transcurso do usufruto de licença prêmio, poderá fazê-lo no prazo máximo de 60 dias (sessenta) dias antes do término do afastamento (art. 3º, § 1º da Instrução Normativa Conjunta SEA/IPREV/CGE n°22/2020, publicada no DOE em 19/10/2020).

§ 2 º A autuação do processo de aposentadoria está condicionada à conclusão do processo de averbação. (art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa Conjunta SEA/IPREV/CGE n°22/2020, publicada no DOE em 19/10/2020).

Art. 3° O início do usufruto da licença prêmio no primeiro semestre letivo será a partir do primeiro dia útil do mês de abril de cada ano.

Art. 4° O início do usufruto da licença prêmio no segundo semestre letivo será a partir do primeiro dia letivo após o recesso previsto para os alunos no mês de julho.

Art. 5° Os professores readaptados, ou aqueles que exercem função de Diretor, Secretário e Orientador poderão usufruir da licença prêmio a qualquer tempo de acordo com a conveniência da instituição, não estando incluídos no percentual estabelecido no artigo 1° desta Portaria.

Art. 6° Aos professores readaptados, ou aqueles que exercem função de Diretor, Secretário e Orientador nas Instituições conveniadas será concedido o usufruto fracionado da licença prêmio, desde que, no mínimo, de 30 (trinta) dias consecutivos e em conformidade com o período de afastamento informado no Sistema SIGRH.

Art. 7° Aos professores readaptados e aqueles que não necessitarem de substituição no campus da FCEE, será concedido o usufruto fracionado da licença prêmio, desde que no mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos e em conformidade com o período de afastamento informado no Sistema SIGRH.

Art. 8° O profissional do Quadro do Magistério Público Estadual somente poderá afastar-se das suas funções após o deferimento por parte dessa Gerência de Gestão de Pessoas/FCEE.

Art. 9° Os profissionais de que trata esta Portaria somente poderão usufruir um período de concessão a cada ano civil, com exceção dos casos previstos em lei.

Art. 10° Revogam se os efeitos da Portaria nº 38 de 15/02/2019 FCEE, publicada no DOE 20965 em 27/02/2019.

Art. 11° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rubens Feijó

Presidente da FCEE

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