terça-feira, 1 de dezembro de 2020
PORTARIA nº 191 de 24/11/2020 - USUFRUTO DE LICENÇA PRÊMIO DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
PORTARIA nº 191 de 24/11/2020
Orienta sobre o usufruto de Licença Prêmio dos profissionais do quadro do Magistério Público Estadual no âmbito da Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE e Instituições conveniadas.
O presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1° No início de cada ano letivo, toda Instituição parceira, de forma colegiada, deverá elaborar escala dos professores que atuam em sala de aula e têm interesse em usufruir Licença Prêmio, o qual deverá serusufruído integralmente (90 dias ininterruptos).
§ 1° A escala de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total dos professores que atuam em sala de aula, lotados e em exercício na instituição, por semestre letivo.
§ 2° Se houver servidores interessados em usufruir Licença Prêmio num percentual maior do que o limite estabelecido no parágrafo anterior, serão observados os seguintes critérios:
I - maior número de licenças concedidas e não usufruídas;
II - maior tempo de serviço na escola;
III - maior tempo de serviço no magistério público estadual;
IV - maior idade.
Art. 2°- Ficam excetuados às normas de que trata o § 1° do artigo anterior, aqueles servidores que, comprovadamente:
I - estão completando o interstício aposentatório;
II - estiverem em período de lactação e que requeiram, antes de findar a Licença Gestação;
III - estiverem em fase de conclusão de graduação de curso de Licenciatura, quando da elaboração do TCC;
IV - estiverem matriculados em curso de pós-graduação e freqüentado, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), para elaboração de monografia, dissertação ou tese;
V- estiverem afastados para licença de tratamento de saúde, do servidor ou de pessoas da família, por mais de 50 (cinquenta) dias e que não queiram permanecer com este afastamento, devendo apresentardeclaração do médico informando da necessidade do afastamento do servidor.
§ 1° Caso o servidor tenha o interesse de requerer sua aposentadoria no transcurso do usufruto de licença prêmio, poderá fazê-lo no prazo máximo de 60 dias (sessenta) dias antes do término do afastamento (art. 3º, § 1º da Instrução Normativa Conjunta SEA/IPREV/CGE n°22/2020, publicada no DOE em 19/10/2020).
§ 2 º A autuação do processo de aposentadoria está condicionada à conclusão do processo de averbação. (art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa Conjunta SEA/IPREV/CGE n°22/2020, publicada no DOE em 19/10/2020).
Art. 3° O início do usufruto da licença prêmio no primeiro semestre letivo será a partir do primeiro dia útil do mês de abril de cada ano.
Art. 4° O início do usufruto da licença prêmio no segundo semestre letivo será a partir do primeiro dia letivo após o recesso previsto para os alunos no mês de julho.
Art. 5° Os professores readaptados, ou aqueles que exercem função de Diretor, Secretário e Orientador poderão usufruir da licença prêmio a qualquer tempo de acordo com a conveniência da instituição, não estando incluídos no percentual estabelecido no artigo 1° desta Portaria.
Art. 6° Aos professores readaptados, ou aqueles que exercem função de Diretor, Secretário e Orientador nas Instituições conveniadas será concedido o usufruto fracionado da licença prêmio, desde que, no mínimo, de 30 (trinta) dias consecutivos e em conformidade com o período de afastamento informado no Sistema SIGRH.
Art. 7° Aos professores readaptados e aqueles que não necessitarem de substituição no campus da FCEE, será concedido o usufruto fracionado da licença prêmio, desde que no mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos e em conformidade com o período de afastamento informado no Sistema SIGRH.
Art. 8° O profissional do Quadro do Magistério Público Estadual somente poderá afastar-se das suas funções após o deferimento por parte dessa Gerência de Gestão de Pessoas/FCEE.
Art. 9° Os profissionais de que trata esta Portaria somente poderão usufruir um período de concessão a cada ano civil, com exceção dos casos previstos em lei.
Art. 10° Revogam se os efeitos da Portaria nº 38 de 15/02/2019 FCEE, publicada no DOE 20965 em 27/02/2019.
Art. 11° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Rubens Feijó
Presidente da FCEE
Assinar:
Postar comentários (Atom)
-
O serviço de recuperação de histórico funcional consiste em verificar e corrigir inconsistências e/ou informações faltantes na transcrição f...
-
Nas situações em que houver necessidade de afastamento do trabalho por motivo de doença: Atestados que somem até 3 dias de afastamento no m...
-
Se você estiver precisando de formulário para algum processo conosco, procure primeiramente no Portal de Serviços do SIGRH 📌 Obter Formulá...
Nenhum comentário:
Postar um comentário