quinta-feira, 12 de novembro de 2020


INFORMATIVO- RESOLUÇÃO 10/2020


 

INFORMAMOS AOS NOSSOS SERVIDORES AS RECENTES REVOGAÇÕES  REFERENTES À RESOLUÇÃO GGG 10/2020


                             DISPOSITIVOS REVOGADOS DA RESOLUÇÃO 10/2020



RESOLUÇÃO GGG Nº 027/2020 Revoga dispositivo da Resolução GGG nº 010,  

de 14 de abril de 2020.


Atenção servidores: O Grupo Gestor de Governo através da 

Resolução n. 027/2020 revogou o inciso V do art. 1º da 

Resolução n. 010, de 14 de abril de 2020.


"RESOLVE: Art. 1º Suspender, até 31 de dezembro de 2020:

V – a implementação em folha de pagamento de: 

a) progressão funcional; 

b) adicional por tempo de serviço; 

c) adicional de pós-graduação; 

d) gratificação de incentivo à permanência em atividade; 

e) abono de permanência; 

f) ajuda de custo;"


Deste modo, ocorrerá a inclusão automática no contracheque de novembro e, o pagamento retroativo dos benefícios citados, será realizado A PARTIR do mês de dezembro, não necessitando a abertura de processo por parte do servidor.

Quanto ao benefício Adicional por tempo de serviço - ATS, o triênio que será pago refere-se aos servidores que conquistaram o direito dentro do período 01/04/2020 a 28/05/2020 e que tiveram o seu direito suspenso em razão da Resolução 10/2020.

Ainda para efeito de esclarecimento, informamos que a data 28/05/2020 refere-se ao início da vigência da LC173, do Governo Federal, com vigência até 31/12/2021. medida de enfrentamento da pandemia por COVID-19 e que resultou na alteração da data de conquista ao próximo triênio de todos os servidores. Neste caso, a conquista do benefício e a consequente inclusão em folha, seguirá a nova data de conquista apontada pelo sistema SIGRH, salvo qualquer outra medida adotada pelo Governo Federal. 


Segue na íntegra as duas resoluções para conhecimento:

Resolução nº 027/2020

Resolução nº 010/2020




quarta-feira, 11 de novembro de 2020

INFORMATIVO- INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEA/IPREV/CGE Nº 22/2020


Prezado servidor,

Em 19.10.2020, foi publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina nº 21.377, a Instrução Normativa Conjunta SEA/IPREV/CGE nº 22/2020 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para fins de instrução de processos de aposentadoria, de averbação e de certificação de tempo de contribuição.


Um dos pontos principais da normativa diz respeito aos requisitos indispensáveis para autuação do processo de aposentadoria. Veja:

Art. 3º São requisitos indispensáveis para a autuação do processo de aposentadoria, nas modalidades de aposentadoria voluntária:

 I – a conclusão de processos de averbação, com a validação e atualização das certidões e declarações, quando for o caso; 

II – o usufruto de saldo de férias; 

III – declaração de que não há patrimônio público em posse do servidor; e, 

IV – comprovante, quando for o caso, de devolução de carteira funcional, armamento e fardamento. 

§ 1º Caso o servidor tenha o interesse de requerer sua aposentadoria no transcurso do usufruto de férias ou licença prêmio, poderá fazê-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento

§ 2º O servidor que autuar pedido de aposentadoria sem atendimento do disposto neste artigo terá seu pedido indeferido pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas, no prazo de 03 (três) dias úteis.


Além disso, a IN confere um prazo para caso seja solicitada diligência no processo de aposentadoria, que deve ser observado com rigor pelo servidor, sob pena de retorno ao trabalho :

art. 12 [...]

§ 1º O servidor terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação da diligência para atendimento ao solicitado, ainda que as pendências sejam relacionadas com documentos a serem obtidos ou atualizados junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), outros regimes próprios ou outros órgãos públicos.

§ 2º Na hipótese de o servidor já se encontrar afastado, conforme o art. 10 desta Instrução Normativa, e, vencido o prazo sem o atendimento da diligência pelo requerente, a chefia imediata do servidor deverá ser comunicada e o servidor deverá retornar ao trabalho no prazo de 3 (três) dias da respectiva notificação.


A página sobre Declaração de Tempo de Contribuição, desse Blog, foi atualizada com essa nova Instrução Normativa.

Deixaremos logo abaixo a Instrução Normativa SEA/IPREV/CGE na íntegra para conhecimento. Maiores informações sobre esta normativa ainda serão divulgadas neste blog.


Instrução Normativa SEA/IPREV/CGE nº 22/2020